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Os dados registrados nesta interface serão declarados em Identificação de Pessoa Jurídica, registros 0000 e 0110 da EFD contribuições.
Regime de incidência cumulativa A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3% As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa. As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003 Observação:As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência. [Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]
A interface abaixo é exclusivamente para cadastro do Livro de Regime de Apuração Cumulativo. O Livro será baseado entre as datas Inicial e Final.
A data inicial é preenchida com o primeiro dia do mês referente ao da data de movimento e a data final com o último dia.
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003. Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. [Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004]
A interface abaixo é para o cadastro do Livro do Regime de Apuração Não-Cumulativo e dos Regimes Não-Cumulativo e Cumulativo. O Livro será baseado entre as datas Inicial e Final.
As datas são preenchidas como na interface anterior.
Aplicado ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.
Ao utilizar esse método os outros campos da interface não poderão ser alterados.
Aplicado ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.
Nesse método os valores da receita total e não-cumulativa tributada e não tributada no mercado interno são sugeridos.
Receita Bruta Total: Informar o total da receita bruta no período, correspondente ao somatório dos valores informados nos outros campos.
Não Cum. Trib. Merc. Interno: Receita Bruta Não-Cumulativa - Tributada no Mercado Interno usada na apuração do PIS/COFINS do período. Informar neste campo o valor total da receita bruta no mercado interno pela pessoa jurídica, vinculadas a receitas tributadas no regime não cumulativo: - a alíquotas básicas de 1,65% (PIS/Pasep) e de 7,6% (Cofins); - a alíquotas próprias do regime monofásico (diferenciadas e/ou por unidade medida de produto); - a outras alíquotas específicas.
Não Cum. Não Trib. Merc. Int: Receita Bruta Não-Cumulativa – Não Tributada no Mercado Interno (Vendas com suspensão, alíquota zero, isenção e sem incidência das contribuições), usada na apuração do PIS/COFINS do período.
Não Cum. Exportação: Receita Bruta Não-Cumulativa – Exportação, usada na apuração do PIS/COFINS do período.
Informar neste campo o valor total da receita bruta relativa a operações de:
- exportação de mercadorias para o exterior;
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
- vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Receita Bruta Cumulativa: Informar neste campo o valor total da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, vinculada a receitas tributadas no regime cumulativo a alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e de 3% (Cofins).
Observação: Sobre o livro de apuração.
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