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M.V.A. - Margem de Valor Agregado


Para permitir o equilíbrio no preço das aquisições interestaduais e internas, Minas Gerais utiliza a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ST). A medida se justifica em razão da necessidade de se reduzir a vantagem competitiva no preço final da mercadoria sujeita à ST.

De acordo com Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), quando a mercadoria é adquirida de outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.

Atenção

A Sutri informa que as alterações promovidas no RICMS pelo Decreto nº 44.894, de 17/09/08, em relação à MVA ajustada para fins de ICMS/ST em decorrência de operações interestaduais com autopeças (Protocolo ICMS 41/08) e com as mercadorias dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 do Anexo XV, passam a vigorar a partir do dia 1º de novembro de 2008.

O novo prazo de vigência para a aplicação da MVA ajustada consta do Decreto n.º 44.907, de 30/09/08, publicado no “Minas Gerais” de 01/10.

Conforme esclarecido no Aviso 12/2008, a medida justifica-se para que o contribuinte disponha de mais tempo para adequar seus sistemas à nova forma de apuração da base de cálculo do ICMS/ST aplicando a MVA ajustada.

 

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS

SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

 

1. CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

 

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina*, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91)

* exceto nas operações com água mineral e potável

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadista/Distribuidor

(570)

1.1

2201 a 2203

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

40

(570)

1.2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120

70

(570)

1.3

Refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140

100

(570)

1.4

Chope

140

115

(570)

1.5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250

170

(570)

1.6

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100

70

(570)

1.7

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml

140

100

(570)

1.8

Cerveja

140

70

(570)

1.9

Demais mercadorias, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140

70

(570)

1.10

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix

140

70

(570)

1.11

2106.90

2202.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

140

70

 

2. CIGARRO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

 

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

2.1

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

50

(570)

2.2

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

50

 

3. CIMENTO

 

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

3.1

2523

Cimento

20

 

4. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

4.1

4011

Pneu novo do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida

42

(570)

4.2

Pneu novo do tipo utilizado em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32

(570)

4.3

Pneu novo para motocicleta

60

(570)

4.4

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta

45

(570)

4.5

4012.90.90

Protetores de borracha

45

(570)

4.6

4013

Câmaras-de-ar de borracha, exceto para bicicleta

45

 

5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

 

(916)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)

*exceto nas operações com reatores

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

5.1

8539

Lâmpada elétrica e eletrônica, exceto lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta e infravermelho classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4

40

(570)

5.2

8540

Lâmpadas elétrica e eletrônica

40

(570)

5.3

8504.10

Reator

40

(570)

5.4

8536.50.90

Interruptor automático termoelétrico (starter)

40

 

6. DISCOS E FITAS

 

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

6.1

8523.11.10

Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cassete

25

(570)

6.2

8523.11.90

Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm

25

(570)

6.3

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm

25

(570)

6.4

8523.13.10

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2")

25

(570)

6.5

8523.13.20

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

25

(570)

6.6

8523.13.90

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25

(570)

6.7

8524.10.00

Discos fonográficos

25

(570)

6.8

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

25

(570)

6.9

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

25

(570)

6.10

8524.51.10

Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cartuchos ou cassetes

25

(570)

6.11

8524.51.90

Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm

25

(570)

6.12

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm

25

(570)

6.13

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25

(796)

6.14

8523.90.10

Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R).

25

(796)

6.15

8523.90.90

Outros suportes não gravados para sistema de leitura por raio laser.

25

(796)

6.16

8524.31.00

Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

25

(796)

6.17

8524.40.00

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

25

(797)

Exceção: Discos gravados com programas de computador e fitas próprias para máquinas de processamento de dados.

 

7. LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS

 

(848)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

7.1

8212.10.20

Navalhas e aparelhos de barbear

30

(570)

7.2

8212.20.10

Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

30

(570)

7.3

9613.10.00

Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

30

 

8. PILHAS E BATERIAS

 

(848)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

8.1

8506

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, exceto as classificadas no código 8506.90.00

40

 

9. FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES

 

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins (Protocolo ICM 15/85)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

9.1

3701

Filmes fotográficos, exceto para raios X

40

(570)

9.2

3702

Filmes cinematográficos

40

(570)

9.3

3705.90

Slides

40

 

10. SORVETE

 

(726)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05)

 

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

10.1

2105.00

Sorvete, inclusive sanduíche de sorvete

70

(570)

10.2

2106.90

Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

328




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